Art. 2º Fica estabelecido que a deficiência auditiva é a perda de audição, unilateral ou bilateral, no montante de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, quando considerada a média das medidas nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz.
Atualmente, o Decreto 5.296/04 restringe a deficiência auditiva à perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
É considerado surdo quem tem perda de 41 decibéis ou mais, aferida por audiograma em frequências de 500 hertz, 1 mil hertz, 2 mil hertz e 3 mil hertz. Matéria atualizada em 24/1/2024 para corrigir a informação de que a surdez parcial ou total em um dos ouvidos passou a ser considerada deficiência auditiva.
Qual percentual de perda auditiva é considerado deficiente?
Hoje a legislação (Lei 7.853/89) define a deficiência auditiva como “perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma em freqüências de 500 hz, 1.000 hz, 2.000 hz e 3.000 hz”.
Quem tem deficiência auditiva deve anexar ao laudo médico a cópia da audiometria, o exame responsável por constatar a existência da limitação. Esse exame precisa indicar se a deficiência é bilateral, parcial ou total.
Desta forma, a mudança trouxe restrição injusta, ao limitar o enquadramento como pessoa com deficiência aos portadores de surdez bilateral com perda superior a quarenta e um decibéis. Além disso, o novo texto é ambíguo ao afirmar que a perda deve ser aferida por audiograma em quatro frequências.
Para solicitar esse documento, é preciso agendar um atendimento em um dos postos autorizados e comparecer no dia e horário agendados, levando a documentação necessária. O RG PCD pode incluir o símbolo internacional da deficiência e o CID da condição.
Desde janeiro de 2024 passou a vigorar um novo limite de isenção parcial de ICMS para adquirir um carro PCD, que antes era de R$ 100 mil e foi elevado para R$ 120 mil. A isenção é apenas “parcial” porque o ICMS só é totalmente livre para carros até R$ 70 mil.
O órgão recomenda que o grau da perda auditiva seja calculado a partir da média aritmética dos limiares auditivos nas frequências de 0,5, 1, 2 e 4 kHz, média quadritonal, ou da média aritmética dos limiares entre as frequências de 0,5, 1 e 2 kHz, média tritonal6.
Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem ter obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. O conceito está expresso no art.
São classificadas de acordo com a incapacidade de detectar determinada quantidade de decibéis: Leve: existe dificuldade em compreender a fala humana. Moderada e Severa: há a necessidade do uso de aparelho ou prótese auditiva e, em alguns casos, torna-se necessário o uso da língua de sinais.
Qual o grau de perda auditiva considerado deficiente?
Atualmente, o Decreto 5.296/04 restringe a deficiência auditiva à perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz.
Na nova legislação, a deficiência auditiva é definida como uma limitação de longo prazo na capacidade de ouvir, seja de forma unilateral total, bilateral parcial ou bilateral total. A classificação de surdez é atribuída àqueles com perda auditiva de 41 decibéis ou mais.
Se OS DOIS OUVIDOS alcançaram a média de 41dB ou mais: é deficiência auditiva por lei. Se APENAS UM OUVIDO chegou na média de 41dB ou mais, então NÃO é deficiência auditiva por lei. Caso as duas médias fiquem menores do que 41dB, também não é deficiência por lei.
O tempo de contribuição necessário para a aposentadoria varia conforme o grau da surdez: Surdez Leve: 28 anos para mulheres e 33 anos para homens. Surdez Moderada: 24 anos para mulheres e 29 anos para homens. Surdez Grave: 20 anos para mulheres e 25 anos para homens.
Sou deficiente auditivo, tenho direito a algum benefício?
Toda pessoa com surdez que tiver sua condição comprovada por laudo médico tem direito à aposentadoria da pessoa com deficiência. De acordo com oDecreto Federal 5.296/204, é considerado deficiente auditivo quem possui perda bilateral (nos dois ouvidos) de 41 dB ou mais nas frequências de: 500Hz, 1000Hz, 2000Hz e 3000Hz.
A condição de surdez unilateral para aposentadoria não se enquadra no conceito legal e no entendimento jurídico da aposentadoria por invalidez. Isso se dá pela natureza do conceito de deficiência ser compreendido de maneira diferente ao conceito de incapacidade do exercício do trabalho.
O exame de audiometria avalia sua capacidade de ouvir e entender os sons a sua volta, é realizado pelo profissional fonoaudiólogo ou otorrinolaringologista.
Como solicitar a isenção de IPI para o caso dos deficientes auditivos. Para conseguir a isenção de IPI para deficientes auditivos, o primeiro passo é ir até um médico e conseguir um laudo médico. É necessário um documento específico, em conformidade com o anexo V do que é solicitado pela Receita Federal.