A gorjeta compulsória, ou seja, aquela cobrada automaticamente sem a concordância do cliente, não é permitida. A lei estabelece que a gorjeta deve ser destinada integralmente aos empregados que participam diretamente do atendimento ao cliente, como garçons, cumins, atendentes, entre outros.
O pagamento da taxa de 10% sobre o valor da conta NÃO É OBRIGATÓRIO! › A Lei nº 13.419 (Lei das Gorjetas) define essa taxa como um ato espontâneo, por parte do consumidor, ou seja, ele só paga se quiser.
As gorjetas oferecidas ao empregado de forma espontânea, por outro lado, serão exclusivas daqueles que as receberam. A convenção coletiva determinará a base salarial do empregado, bem como os valores médios destinados às gorjetas de acordo com a função desempenhada.
A cobrança é válida e qualquer estabelecimento tem o direito de executá-la se possuir documentação correta da convenção, acordo ou dissídio coletivo combinado no sindicato local da classe e aprovado pelo Ministério do Trabalho.
O restaurante ou bar pode tomar posse de uma parte dessa gorjeta mas, se isso acontecer, o valor não pode ser utilizado para pagar o salário dos funcionários. Essa quantia é obrigatoriamente destinada para encargos sociais, previdenciários ou trabalhistas.
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Quem deve receber os 10%?
A gorjeta compulsória, ou seja, aquela cobrada automaticamente sem a concordância do cliente, não é permitida. A lei estabelece que a gorjeta deve ser destinada integralmente aos empregados que participam diretamente do atendimento ao cliente, como garçons, cumins, atendentes, entre outros.
O valor arrecadado com os 10% devem ser repassados integralmente a seus colaboradores e colocados na sua remuneração mensal. Como já falamos, a divisão entre a equipe deve ser determinada, apenas, após isso ser decidido pelos funcionários em convenção coletiva.
6º, III do CDC, de maneira clara e ostensiva, preferencialmente na entrada no estabelecimento, sobre a cobrança do couvert, bem como do seu valor. Do contrário, o consumidor não será obrigado a pagar por esse serviço, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.
Sou obrigada a pagar taxa de serviço em restaurante?
A taxa de serviço, geralmente cobrada pelos restaurantes no valor de 10% do total consumido, corresponde à gorjeta dos funcionários (garçons). O consumidor não é obrigado a pagá-la, pois a remuneração dos funcionários do restaurante é de responsabilidade de seu proprietário.
Segundo a Lei nº 13.419, de 13 de março de 2017, a gorjeta é todo valor dado espontaneamente pelo cliente ao empregado e o valor cobrado pela empresa como serviço ou adicional na conta do consumidor – os conhecidos “10% do cliente”.
Para empresas sujeitas ao modelo de tributação diferenciado, como o Simples Nacional, pode ser retido até 20% da gorjeta para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Para empresas com modelo de tributação não-diferenciado podem ser retidos até 33% do valor para o mesmo fim.
O cálculo é feito multiplicando-se o valor de R$20 mil pelo número de meses que estão sendo apurados. O resultado dessa multiplicação será o limite de lucro para o período, e o excedente a este total será tributado com esse imposto adicional de 10%.
A taxa de serviço é um valor cobrado em muitos restaurantes, bares e outros comércios alimentícios, normalmente de até 10% do total consumido pelos clientes. Ela não é obrigatória, e as pessoas não devem ser constrangidas caso decidam não pagar pelo adicional na comanda.
Para calcular uma porcentagem, normalmente dividimos a parte (o valor menor) pelo todo (o valor maior) e multiplicamos o resultado por 100. Isso nos dá o valor percentual entre 0 e 100.
O cliente pode se recusar a pagar o couvert artístico em três situações: quando não for avisado previamente da cobrança, quando está em outro ambiente e não consegue usufruir da atração ou quando a atração não é ao vivo, como em transmissões de jogos esportivos.
Caso o cliente não desfrute da atração ao vivo, poderá pedir que seja retirado do valor final; Se o valor do couvert artístico cobrado for maior que o informado, o consumidor também poderá se recusar a realizar o pagamento.
Só é permitido cobrar couvert quando há apresentações ao vivo, como shows de voz e violão, bandas, stand-up comedy, entre outras. Ou seja, a reprodução de músicas gravadas ou de jogos esportivos não pode ser cobrada.
Assim, é lícita a cobrança de gorjeta pelo estabelecimento prestador de serviço, que poderá ser fixada em 10% ou qualquer outro valor, como por exemplo 8%, 12%, etc. No entanto, o seu pagamento é sempre facultado ao cliente.
Em relação ao couvert artístico, cobrado quando no estabelecimento tiver música ao vivo ou outra apresentação artística, a cobrança é legal e compulsória desde que o valor seja fixo e que referida informação esteja posta de modo claro e visível aos consumidores, seja no cardápio ou afixada na parede do estabelecimento, ...
Pode cobrar couvert artístico? Essa taxa só pode ser cobrada dos clientes, se as atrações artísticas oferecidas pelo local for ao vivo. Ou seja, música ambiente, que seja tocada de forma eletrônica e não por profissionais ao vivo, ou transmissão de jogos de futebol, não podem ser cobradas.
Na hora de pagar a conta em um bar ou restaurante, o consumidor geralmente depara com um acréscimo no valor total consumido. É a chamada taxa de serviço, mais conhecida como os 10% do garçom. Teoricamente, esse porcentual deveria ir diretamente para as mãos – ou bolso – dos garçons.
A taxa de serviço é opcional e o consumidor pode escolher se deve pagar ou não. Caso se caracterize como cobrança obrigatória, pode ser considerada como prática abusiva, sendo proibido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Por exemplo: se a conta for de R$ 100,00, a gorjeta, sempre opcional para o cliente, será de R$ 10,00. Destes R$ 10,00, a casa (restaurante, lanchonete, bar, choperia e outros) pode recolher R$ 3,50, para pagamento de tributos e encargos trabalhistas.