Quando o funcionário precisar se ausentar ou caso a demanda permita a diminuição da sua jornada, será compensado a partir do saldo de horas que tiver acumulado o trabalhador, como uma espécie de “crédito de horas”.
O banco de horas não é obrigatório. Ele pode ser adotado por qualquer empresa, desde que haja acordo individual escrito com o trabalhador ou acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
A escolha do dia de folga para compensar o banco de horas deve ser acordada entre o empregador e o colaborador. Geralmente, essa escolha é feita com base nas necessidades operacionais da empresa e nas preferências do colaborador.
O banco de horas aparece na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em seu artigo 59, parágrafo 2°. Este artigo diz que a empresa pode ser dispensada do acréscimo de salário, caso opte pela compensação de jornada. Todavia, essa modalidade só pode ser adotada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Seu texto reforça a necessidade de acordo prévio, individual, coletivo ou por convenção trabalhista para a concessão da folga compensatória e ainda acrescenta outras determinações. Sendo assim, a empresa não pode obrigar o funcionário a aceitar a folga compensatória no lugar do pagamento de horas extras trabalhadas.
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Sou obrigado a fazer compensação de horas?
Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O que acontece se eu me recusar a trabalhar na folga?
Se o empregador desrespeitar estas normas, o empregado poderá se recusar a trabalhar aos domingos e feriados, podendo, caso sofra alguma penalização, reclamar junto à Justiça do Trabalho.
O que acontece se eu me recusar a fazer banco de horas?
Portanto, em teoria, o empregado tem o direito de recusar-se a fazer horas extras, desde que não haja um acordo prévio. Mas em havendo (e normalmente consta no contrato de trabalho), a recusa poderá ser considerada como ato de insubordinação, e consequentemente poderá ensejar punição, levando até mesmo à justa causa.
Atualmente, a CLT apresenta o banco de horas da seguinte forma: Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A empresa onde trabalho sempre nos concede emenda de feriados como folga, mas depois temos que "pagar" essas horas entrando mais cedo ou trabalhando até mais tarde. Mesmo aqueles que não desejam folgar são obrigados a tirar a folga e ficam devendo as horas para a empresa.
O banco de horas foi instituído pelo Governo pela Lei 9601/98. Além disso, alterou a CLT no que diz respeito ao pagamento de horas extras. A estratégia surgiu em um momento de grande recessão econômica no Brasil, que forçou muitas empresas a fazerem demissões em massa.
Quem escolhe o dia de folga para compensar o banco de horas empregado ou empregador por quê?
A escolha dos dias de folga ou horas de compensação geralmente é feita em comum acordo entre trabalhador e empregador. Em consenso entre as duas partes, é possível escolher em quais dias será melhor folgar verificando a opção mais vantajosa.
É permitido utilizar o banco de horas no feriado. De acordo com a legislação trabalhista, o banco de horas pode ser usado nessas situações, mas a empresa deve analisar algumas questões para evitar problemas trabalhistas e multas. A Legislação Brasileira determina que é proibido trabalhar em feriados civis e religiosos.
Como calcular o pagamento de banco de horas? Para calcular seus pagamentos de banco de horas, divida o salário do colaborador pelo número total de horas trabalhadas no mês. Se um profissional trabalha 44 horas por semana, isso é calculado como 220 horas por mês. Para uma jornada de 40 horas, a base é de 200 horas.
59, bem como o parágrafo único do art. 59-B da CLT, o banco de horas passa ser uma medida que pode ser adotada por qualquer empregador que queira se utilizar desta ferramenta para melhor administrar os custos com mão de obra, não estando, necessariamente, condicionado a impedir dispensas.
🕒🔍 Quando você falta sem justificativa, a empresa pode sim descontar essas horas do seu banco. Mas aqui está o detalhe crucial: se você apresenta um atestado médico, essa regra muda! 🏥📝 A saúde é prioridade, e a legislação trabalhista protege seus direitos.
O benefício do recesso se aplica a todos os trabalhadores, inclusive àqueles com menos de um ano de empresa. O período de recesso não pode ser descontado das férias do funcionário, a menos que seja um acordo específico de férias coletivas. A empresa também não pode descontar os dias do banco de horas dos colaboradores.
Diante do trabalho suplementar habitual além do limite de 10 horas diárias (Súmula nº 126 do TST), mostra-se inválido o sistema de banco de horas, sendo devidas as horas extras, tal como determinado pelo Tribunal Regional.
É imprescindível ressaltar que a soma da jornada de trabalho não poderá ultrapassar o limite máximo de 10 horas diárias, de acordo com o artigo 59 da CLT. Assim, o limite de horas a serem prestadas diariamente não poderá ser superior a 2 horas, o que totalizará as 10 horas diárias.
O banco de horas, baseado na compensação de tempo trabalhado, não pode exceder o período de 2 horas por dia. Entenda seu funcionamento a partir da CLT. Publicado em 17 de abril de 2024 às 12h17. Quando um colaborador faz horas extras, deve ser recompensado por isso.
A legislação trabalhista estabelece que o empregado tem direito a, no mínimo, 24 horas consecutivas de folga no trabalhoa cada sete dias. Isso significa que um funcionário não deve trabalhar mais de seis dias seguidos sem um dia de descanso. A CLT prevê essa regra para garantir o bem-estar e a saúde do trabalhador.
Porém, como chefe, você não deve dizer aos funcionários quem você gosta e quem não gosta, por exemplo, o em quem confia e em quem não confia. Constantemente estamos em busca de aperfeiçoamento e, consequentemente, cargos mais altos e salários melhores. Porém, isso não deve ser revelado à sua equipe.
A alteração dos dias de folga já fixados pelo empregador, sem a antecedência suficiente para que o empregado possa se programar, viola o direito fundamental ao lazer. Assim, a recusa do empregado em aceitar a mudança é legítima e a empresa não poderá dispensá-lo por isso, mesmo que sem justa causa.