Para que o trabalhador tenha pleno direito ao DSR, é importante que ele cumpra o requisito de assiduidade. Ou seja, ele precisa ter frequência e pontualidade, não apresentando faltas sem justificativas ou atrasos durante sua jornada de trabalho na semana que antecede o descanso semanal remunerado.
Quem tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR)?
No entanto, este direito é assegurado apenas aqueles trabalhadores que têm seu exercício profissional amparado pela CLT. Os trabalhadores contratados pelo regime de prestação de serviço de Pessoa Jurídica (PJ) não têm esse direito assegurado pela lei.
A empresa é permitida a descontar o DSR do funcionário em três ocasiões: falta sem atestado ou justificativa legal, atrasos e saídas durante o expediente.
Em que situações o empregado não tem direito ao descanso semanal remunerado?
A lei não assegura direito do DSR aos profissionais que prestam serviços por meio de Pessoa Jurídica (PJ). No entanto, na prática, durante as negociações de trabalho, o PJ já deve colocar ali um valor para que ele tenha um dia de licença semanal remunerado.
Por exemplo, se o salário de um colaborador é de R$ 3.000,00 e há 22 dias úteis no mês, e considerando que haja 4 domingos no mês: DSR = (R$ 3.000,00 / 22) x 4. DSR = R$ 545,45.
De acordo com a lei, o DSR é um direito irrenunciável de todos os trabalhadores urbanos e rurais para que possam usufruir de um tempo para descanso e socialização, preferencialmente aos domingos de cada semana.
Ou seja, dentro do cálculo do salário do funcionário, também é considerado o valor dos dias do DSR. A regra geral é que, após seis dias consecutivos de trabalho, o empregado adquire o direito de usufruir de seu descanso semanal remunerado pelo prazo mínimo de 24 horas, sem qualquer prejuízo ao salário ou remuneração.
Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art.
O desconto de DSR por falta acontece quando o funcionário se ausenta do trabalho sem justificativa válida. Segundo a legislação trabalhista, caso ocorram faltas não justificadas, o valor correspondente ao DSR referente aos dias de ausência não é computado no salário do colaborador.
Desconto do DSR só cabe quando o empregado falta o dia todo. O art. 6, da Lei 605/49, é taxativo em afirmar que o empregado perde a remuneração do dia de repouso quando não tiver cumprido integralmente a jornada de trabalho da semana.
Novo entendimento do TST prevê que o repouso semanal remunerado, quando majorado por horas extras, deve repercutir no cálculo de verbas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.
Além de prejudicar o funcionamento da empresa, faltas injustificadas na segunda-feira com recorrência também podem prejudicar a vida do trabalhador. Isso porque essas ausências são motivos suficientes para embasar a demissão por justa causa.
Para quem recebe salário mensal, o pagamento do DSR é feito integralmente na folha de pagamento. Já quando a remuneração é por hora ou dia, o DSR será equivalente à sua jornada de trabalho. Em caso de dúvidas, contate-nos.
Assim, para calcular o DSR de um funcionário contratado dessa forma é preciso contar as horas trabalhadas no mês, dividir pelos dias trabalhados (incluindo sábados), depois deve-se multiplicar pelos domingos e feriados do mês e, por fim, multiplicar pelo valor da hora de trabalho.
Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. Portanto, o empregado que trabalhar 7 dias seguidos terá direito ao pagamento do DSR em dobro.
Caso o empregado venha a cometer a falta injustificada, além do desconto do dia da falta, como já mencionado, ele também perderá o direito ao seu DSR. De acordo com a Lei nº 605/1949, em seu art.
A legislação trabalhista brasileira estabelece que, em casos de falta injustificada, o DSR é perdido integralmente. Isso significa que, se um colaborador falta um dia sem justificativa, ele perde não apenas o dia de trabalho, mas também o descanso semanal remunerado correspondente.
O cálculo do DSR é simples, basta multiplicar o salário recebido pelo número de dias de descanso no mês e dividir pelos dias úteis. Por exemplo, se o salário é de R$ 2.500 e o mês tem 4 domingos e 22 dias úteis, o DSR seria: 2.500 x 4 / 22 = 454,54.
Trata-se, de um direito do empregado de gozar de um descanso de 24 horas ininterruptas após 6 dias trabalhados, descanso este que deve ser remunerado, porém há algumas exceções, como a não obrigatoriedade do pagamento caso o empregado não cumpra alguns requisitos.
O sistema não projeta os dias além da data da rescisão, ou seja, as horas serão geradas até a data de demissão. De acordo com a nossa Assessoria de Recursos Humanos, o colaborador não teria direito de receber o DSR da semana da demissão. Neste caso, como não receberia o DSR da semana, também não terá o desconto de DSR.
Os colaboradores que possuem um regime mensalista ou quinzenal devem ter incluído em seu salário base o valor do descanso semanal remunerado, baseando-se em um mês com 5 domingos. Por exemplo: R$2.000,00 ÷ 30 dias = R$66,66 por cada dia de trabalho, incluindo os períodos de descanso e feriados.
Art. 4º É devido o repouso semanal remunerado, nos têrmos desta Lei, aos trabalhadores das autarquias e de emprêsas industriais, ou sob administração da União, dos Estados e dos Municípios, ou incorporadas nos seus patrimônios, que não esteja subordinados ao regime do funcionalismo público.
Um ponto de atenção aqui é a seguinte regrinha: Se o trabalhador faltar um dia na mesma semana: será descontado o dia e o DSR; Se o trabalhador faltar duas vezes na mesma semana: serão descontados os dias e o DSR ; Se o trabalhador faltar duas vezes em semanas diferentes: serão descontados os dias e dois DSRs.
Com a alteração do entendimento do TST, a partir de 20 de março de 2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras, deve incidir no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.