Dolo indireto ou indeterminado¸ por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado.
Ela sabe que aquele relógio pode ter sido perdido, ou pode ser de um banhista que está na água, mas ela o pega mesmo assim. O agente então assume o risco desse relógio ser de alguém, aceitando a possibilidade de cometer furto, apesar de não querer que seja.
O dolo direto ou de primeiro grau é aquele que se relaciona ao objetivo principal do crime desejado pelo agente; enquanto que o dolo indireto (ou direto de segundo grau) é aquele que recai sobre um efeito colateral típico decorrente do meio escolhido pelo agente.
É o caso do agente que atira contra a vítima com o proposito de matar ou ferir. Dolo eventual: é aquele que o agente não quer o resultado por ele previsto, mas assume o risco de produzi-lo.
Dolo indireto ou indeterminado¸ por sua vez, é aquele em que o agente não tem a vontade dirigida a um resultado determinado. Subdivide-se em dolo alternativo e em dolo eventual. Dolo alternativo é o que se verifica quando o agente deseja, indistintamente, um ou outro resultado.
O dolo direto de primeiro grau é aquele em que o agente tem por objetivo a realização integral do tipo penal. Por seu turno, o dolo direto necessário ou de segundo grau é aquele em que o agente tem também o intento de realizar a conduta típica.
A adequação típica indireta (ou mediata) é realizada por uma norma de extensão da adequação típica. Essa norma de extensão surge no contexto de uma norma que não se adequa diretamente à conduta. Trata-se do meio (instrumento) legal utilizado para adequar, de forma indireta (ou mediata), a conduta à norma.
e) Culpa mediata ou indireta, na qual o agente, dando causa a resultado culposo imediato, vem a determinar, mediata ou indiretamente, outro resultado culposo.
O discurso direto pode ser entendido como a reprodução exata da fala de alguém. Já o discurso indireto ocorre quando o autor expressa com suas palavras a fala de outrem. Por fim, o discurso indireto livre é uma mescla entre o direto e o indireto.
Se a sua resposta à pergunta do título for "sim", você deverá ter passado por uma daquelas situações de perder a cabeça – e de fato perdeu. Aconteceu de você sentir o que os juristas chamam de "animus laedendi", que é vontade de lesar alguém, como por exemplo, o "animus necandi", vontade de matar.
Por outro lado, o dolo de ímpeto ou repentino é caracterizado quando o agente age por paixão violenta ou excessiva perturbação do ânimo, inexistindo intervalo entre a cogitação do crime e a execução da conduta. Ocorre, via de regra, nos crimes passionais.
Qual a diferença entre dolo direto e dolo indireto?
DOLO DIRETO (ou determinado): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
O dano direto é o resultado imediato de uma ação ou omissão da parte violadora, enquanto a interpretação do dano indireto é aquela que agrava o prejuízo e afeta um bem extracontratual.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
A partir da Teoria Normativa Pura da Culpabilidade três elementos essenciais lhes são atribuídos: Imputabilidade, Potencial Consciência da Ilicitude e Exigibilidade de Conduta Diversa.
São formas de manifestação da inobservância do cuidado necessário, isso é, modalidades da culpa: a imprudência, negligência e imperícia. É a prática de um fato perigoso, caracterizado por uma ação positiva, isso é pressupõe uma ação precipitada sem cautela.
260, caput e incisos) não permitem a forma culposa. (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. Os crimes de uso de documento falso (artigo 304 do Código Penal) e ato obsceno não admitem a forma culposa (artigo 233).
A doutrina elenca 3 principais causas de exclusão da conduta, hipótese em que não haverá crime por ausência, consequentemente, do elemento do fato típico: i)força física irresistível; ii)estados de inconsciência; iii)movimentos reflexos.
A atipicidade consiste na ausência de tipicidade. Não havendo tipicidade, inexiste fato típico e, consequentemente, não há crime, devendo o réu ser absolvido (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Trata-se de uma das teses defensivas mais utilizadas e efetivas.
No dolo eventual o autor não quis agir ou se omitir para atingir um determinado resultado, mas conhecia e assumiu o risco do resultado não pretendido inicialmente, já que, se sua intenção fosse atingir esse resultado, o dolo seria direto e não o eventual.
Dolo cumulativo: é um conjunto de dolos, manifestados de forma sequencial. É o que ocorre na progressão criminosa, configurada quando o agente deseja inicialmente produzir um resultado e, após atingi-lo, decide prosseguir e reiniciar sua agressão, produzindo lesão mais grave sob o mesmo bem jurídico.
· Dolo positivo e dolo negativo: O dolo positivo é o artificio astucioso decorrente de ato comissivo em que a a outra parte é levada a contratar por força de afirmações falsas sobre a qualidade da coisa.