Nesse sentido, a litigância abusiva é uma das formas mais comuns de violência processual, consistindo em uma estratégia adotada por uma das partes com o intuito de prejudicar a outra, muitas vezes utilizando recursos jurídicos de maneira desleal ou indevida.
O Projeto de Lei 1433/24 tipifica, no Código Penal, a violência processual de gênero, definida como expor ou questionar injustificadamente, em processo judicial ou administrativo, a mulher vítima de violência por razões da condição de sexo feminino sobre suas vestimentas, comportamento sexual ou qualquer outro aspecto ...
A lide temerária se aproxima da litigância de má-fé. É, assim, uma ação proposta de maneira ilegal ou ilícita, a fim de obter vantagem. Pode existir lide temerária quando o advogado altera os fatos ocorridos e induz o juiz a erro.
A litigância de má-fé constitui um tipo especial de ilícito em que a parte, com dolo ou negligência, agiu processualmente de forma inequivocamente reprovável, violando deveres de legalidade, boa-fé, probidade, lealdade e cooperação de forma a causar prejuízo à parte contrária e obstar à realização da justiça. 1.
Litigância Abusiva nas Varas das Famílias e Varas Especializadas em Violência Doméstica
Como comprovar a litigância de má-fé?
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame.
O abuso do direito de ação é caracterizado pela utilização exagerada ou desvirtuada desse direito, com o objetivo de prolongar, atrasar ou impedir o andamento de processos. Há ainda os que ajuízam ações com conflitos forjados ou fictícios, pretendendo obter alguma vantagem de forma ilegítima.
STF reconhece que uso abusivo de ações judiciais compromete liberdade da imprensa. A prática foi reconhecida como assédio judicial. Maioria do colegiado entende que só há responsabilidade civil em caso inequívoco de culpa grave.
Qual a diferença entre litigância de Má-fé e assédio processual?
Outra grande distinção entre um e outro dos intitutos em análise se refere ao agente passivo. Pois, quanto a vítima da litigância de má-fé é a parte contrária, as vítimas do assédio processual são tanto esta quanto o Estado, assim representado pelo Poder Judiciário.
A expressão "má-fé" deriva do latim malefatius (mau destino, ou má-sorte), e é utilizada pelos juristas para exprimir tudo que se faz com maldade, com o total conhecimento do mal contido no ato executado ou do vício que pretende esconder.
A litigância de má-fé ocorre quando uma das partes envolvidas (litigantes) age, voluntária e conscientemente, de forma desleal e maldosa, impondo empecilhos para atingir/modificar o resultado processual.
O fenômeno da litigância predatória tem sido objeto de inúmeros estudos, levantamentos e notas técnicas pelos Tribunais do país. Consiste, normalmente, a litigância predatória no ajuizamento ou provocação de lesões em massa para um uso abusivo do Poder Judiciário.
Pena por litigância de má-fé contra advogado pode ser impugnada por meio de mandado de segurança. Os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ...
Em que hipóteses o juiz pode condenar as partes em litigância de má-fé na ação monitória?
81 , CPC , cabível a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quando a parte nega expressamente fato que sabe ter existido, afirma fato que sabe inexistente ou confere falsa versão para fatos verdadeiros, com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo. 2.
Com a reforma trabalhista a CLT fixou que o valor da indenização pode ser até 50 vezes o valor do último salário do trabalhador, mas o STF já se pronunciou dizendo que este valor pode ser superado, a critério do Juiz.
Sendo assim, é essencial ter em mente que o assédio moral costuma contar com provas testemunhais, mas também pode ser evidenciado por e-mails, mensagens de WhatsApp, gravações ou outros registros que comprometam o assediador.
Ou seja: “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro”. Trata-se de uma prática criminosa incluída há cerca de cinco anos no Código Penal pela Lei nº 13.718. Se condenado, o agressor pode pegar de um a cinco anos de prisão.
Existe vários tipos de abusos como, por exemplo, com contato físico e sem o contato físico, assédio, abuso verbal, exibicionismo, voyeurismo, exibição de material pornográfico, ao contrário do que muitas pessoas pensam, o abuso sexual não acontece, necessariamente, com contato físico.
§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Aquilo que não for útil, não pode ser considerado direito. Não existe interesse sem utilidade, como também não existirá legitimidade sem ela. Assim, é possível afirmar que, verificar-se- á abuso do direito toda a vez que este for exercido sem interesse, sem utilidade para seu agente, logo, exercido de forma ilegítima.
Segundo o art. 81, do Novo CPC, o litigante de má-fé será condenado a pagar multa superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Litigância de má-fé é a conduta desonesta de uma parte no processo judicial, onde ela age com intenção deliberada de prejudicar a outra parte, enganar o juiz ou abusar dos direitos processuais. Tal comportamento pode resultar em penalidades, conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil.
A litigância de má fé acarreta consequências jurídicas severas para o litigante desonesto. O CPC permite que o juiz penalize a parte que age de má fé com multas, indenizações por danos morais e materiais, além de outras sanções disciplinares.
Qual a diferença entre litigância de má-fé e ato atentatório?
Caso a multa seja revertida em favor da parte contrária, trata-se de litigância de má-fé, e caso revertida em favor do Estado, trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça (com exceção do art. 774 do CPC).