Crimes plurilocais, como os denominava Carnelutti} e crimes à distância, confundidos por alguns, são aqueles em que ação e resultado se separam no espaço físico. A execução ocorrendo em uma comarca e o seu efeito, a consUmação} em outra} dentro ou mesmo fora do território nacional.
O crime plurilocal é aquele em que o indivíduo começa a execução em um local e o resultado de seus esforços somente ocorrerá em outro local do mesmo país, já o crime à distancia, a execução e o resultado se manifestam em países diferentes, havendo um deles em nosso país, evidentemente.
Os crimes plurissubjetivos, também chamados de plurilaterais ou de concurso necessário, são aqueles necessariamente praticados por mais de uma pessoa. Dessa forma, sem o concurso de pessoas, o crime não estará tipificado.
✔CRIME MONO-OFENSIVO: É aquele que atinge apenas um bem jurídico tutelado. ✔CRIME PLURIOFENSIVO: É aquele que ao mesmo tempo atinge mais de um bem jurídico tutelado.
Art. 137 - Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena - detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único - Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
Os crimes comissivos, ou de ação, são os crimes em que o agente ou o sujeito ativo, aquele que pratica o crime, age de forma positiva (por meio de uma ação, e não de uma omissão).
Os dados são do Anuário da Justiça, lançado pela revista Consultor Jurídico. Na sequência, os crimes mais comuns foram deserção (54), uso de documento falso (50), furto comum ou qualificado (46), peculato (34), corrupção passiva (30) e falsidade ideológica (30).
São considerados hediondos: tortura; tráfico de drogas; terrorismo; homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente; homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada; estupro; atentado ...
É aquela cujo exercício se subordina a uma condição. Esta tanto pode ser a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal (representação) como a requisição do ministro da Justiça.
A conduta omissiva própria está dita no próprio tipo penal incriminador, e para que isso seja caracterizada, só é necessário que aconteça uma desobediência, e que de início acaba sendo um pouco descartável por conta de um episódio natural.
O Código Penal, em seu artigo 6º, para definir o Lugar do Crime, adotou a Teoria da Ubiquidade: Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Se a sua resposta à pergunta do título for "sim", você deverá ter passado por uma daquelas situações de perder a cabeça – e de fato perdeu. Aconteceu de você sentir o que os juristas chamam de "animus laedendi", que é vontade de lesar alguém, como por exemplo, o "animus necandi", vontade de matar.
Já os crimes plurissubjetivos são aqueles que só podem ser praticados por duas ou mais pessoas em concurso, por haver expressa exigência do tipo penal nesse sentido. São mais conhecidos como crimes de concurso necessário, pois só se caracterizam se houver o concurso exigido na lei.
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
A rixa é uma luta envolvendo pelo menos 3 pessoas e que se caracteriza pelo tumulto, pela confusão, de tal forma que não se consegue distinguir a conduta de cada participante. Cada envolvido visa a atingir qualquer um dos demais e todos agem ao mesmo tempo, por isso são todos autores e vítimas do mesmo crime.
Fala-se, também, em crimes bicomuns, compreendidos como aqueles que podem ser cometidos por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa, isto é, não se reclama nenhuma condição especial, seja em relação ao sujeito ativo, seja no tocante ao sujeito passivo.
Crime falho é sinônimo de tentativa perfeita ou acabada. É uma forma de tentativa na qual o agente esgota todo o caminho executório para o crime, de acordo com seu planejamento, mas não ocorre a consumação.
Crime bipróprio: quando exige-se qualidade especial do sujeito ativo e passivo. Ex. Aborto praticado pela gestante. Crime material: aquele que prevê resultado naturalístico em seu tipo legal e exige sua ocorrência para consumação.