É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
De acordo com o CPC, art. 916, há a possibilidade de parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, desde que seja depositado 30% do valor do débito, acrescidas de custas e honorários do advogado.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, quando os valores pagos pelo alimentante deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente.
Processos em fase de execução também podem ser resolvidos por acordo. Na Justiça do Trabalho, as partes podem fazer acordo em qualquer fase do processo, inclusive na execução, a fim de resolver definitivamente o litígio. A isso se dá o nome de conciliação.
Pensão Alimentícia: Posso Fazer um Acordo Amigável? [2021]
É possível parcelar dívida de pensão alimentícia?
Atrasei a pensão e fui cobrado em juízo, posso pagar parcelado? Existe a possibilidade de as partes realizarem um acordo para pagar a pensão em atraso em parcelas. Contudo, o credor pode se recusar e a pensão deverá ser quitada de uma só vez. Portanto, não é sempre que a pensão poderá ser paga em parcelas.
Sou obrigada a aceitar acordo de pensão alimentícia?
Você não é obrigada a aceitar o acordo que o pai do seu filho te fez sobre a pensão alimentícia que já está atrasada, principalmente se for um acordo RUIM.
O melhor caminho nesse cenário é tentar uma negociação amigável com o credor, fora do processo judicial. Se ele estiver disposto a melhorar as condições de pagamento, é possível firmar um acordo extrajudicial e, depois, levá-lo à Justiça para homologação e encerramento da ação em andamento.
É permitido ao executado o parcelamento da dívida?
Parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença.
Essa possibilidade de parcelamento está prevista na lei. Ela é um direito do devedor. Cumpridos os requisitos, nem o credor nem o juiz podem recusar o pagamento parcelado.
É possível a realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente. Assim decidiu a 3ª turma do STJ, para quem tal acordo não viola o caráter irrenunciável do direito aos alimentos.
Consulte um advogado: Em muitos casos, pode ser útil consultar um advogado de família para ajudá-lo a chegar a um acordo justo. O advogado pode ajudá-lo a entender melhor as leis que regem a pensão alimentícia e pode ajudá-lo a negociar em seu nome.
O que não pode faltar em um acordo de pensão alimentícia?
O termo “pensão alimentícia” ou “alimentos” não diz respeito apenas à nutrição de quem recebe. A pensão alimentícia deve ser suficiente para custear não apenas a alimentação, mas também o vestuário, cal- çado, moradia, transporte, saúde, educação e lazer.
Pode pedir desconto em folha na execução de alimentos?
A lei processual admite que o credor de prestação alimentícia possa requerer o desconto das prestações vincendas e vencidas em folha de pagamento do alimentante, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50%, conforme o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.”
No prazo dos embargos, o executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de um por cento ao mês (CPC 916).
Desse modo, o acordo pode ser feito em qualquer fase do processo. Isso significa que é possível, inclusive, fazer acordos judiciais em processos já em fase de recurso.
É possível o parcelamento do débito executado pela via judicial?
O magistrado apontou que, com a entrada em vigor do novo CPC, o parcelamento do débito na execução de título judicial foi expressamente vedado, com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, em virtude da natureza de direito patrimonial disponível.
O que acontece se o executado não tem bens para penhora?
Se o devedor não tiver bens para penhorar, o juiz suspende a execução por um ano. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o processo será arquivado, podendo ser desarquivado caso sejam identificados bens a serem penhorados.
O que acontece quando o réu não tem dinheiro para pagar?
O não pagamento da dívida pode levar ao registro do devedor em cadastros de inadimplentes, o que pode afetar sua capacidade de obter crédito no futuro. Por isso, uma dívida judicial poderá constar no Serasa e Boa Vista e atrapalhar o mesmo a ter acesso a crédito em bancos.
206, § 5º, I, CC) o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.
O Projeto de Lei 420/22 prevê que a pensão alimentícia será de, no mínimo, 30% do salário mínimo vigente – atualmente, esse valor seria de R$ 363,60 –, cabendo ao juiz analisar as exceções. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
A cobrança de Pensão Alimentícia atrasada prescreve em 2 anos, ou seja, você pode cobrar só de 2 anos para trás. MAS, se estivermos falando de Pensão Alimentícia de criança ou adolescente, esta NÃO PRESCREVE, podendo ser cobrado a qualquer tempo!
Para que o devedor não seja preso, será necessário quitar os últimos 3 meses de atraso a partir do momento em que foi iniciada a ação contra ele e os meses de atraso seguintes à ação. Desta forma, deixará de ser preso, porém ainda existirá a obrigação de pagar as dívidas anteriores aos 3 meses de atraso, caso houver.