Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança). Segundo Gustavo Tepedino et al. (2020, p.
Já a posse injusta possui algum dos chamados "vícios objetivos", quais sejam: a violência, a clandestinidade e a precariedade. A posse violenta é aquela obtida mediante a agressão física ou moral ao possuidor original da coisa.
Em breves palavras podem ser citadas as posses direta, indireta, justa, injusta, de boa ou má-fé, primitiva, derivada, nova ou velha e ainda as posses ad interdicta e ad usucapionem. A posse indireta é simbolizada pelo proprietário;a direta pelo comodatário, por exemplo,é a posse temporária.
É aquela em que uma única pessoa, física ou jurídica, tem, sobre a mesma coisa, posse plena, direta ou indireta. A posse exclusiva pode ser plena ou não. Plena é a posse em que o possuidor exerce de fato os poderes inerentes à propriedade (usar, gozar, dispor e reaver), como se sua fosse a coisa.
Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição.
Os três vícios possessórios são: violenta (força física ou moral), clandestinidade (apossamento escondido e fraudulento) e precariedade (abuso da confiança). Segundo Gustavo Tepedino et al. (2020, p.
O registro do imóvel em cartório é uma documentação oficial que pode ajudar a comprovar a posse, incluindo informações sobre a aquisição da propriedade e eventuais transferências ao longo do tempo. Fotos datadas do imóvel ao longo dos anos também podem ser utilizadas como evidência.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Posse de má-fé – situação em que alguém sabe do vício que acomete a coisa, mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre esta. Neste caso, o possuidor nunca possui um justo título.
Quais são os elementos essenciais para caracterizar a posse?
Esta teoria nos aponta que dois são os elementos que constituem a posse: - o poder físico sobre a coisa, a detenção da coisa, esta é definição de Corpus: elemento material que se traduz no poder físico da pessoa sobre a coisa.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Aquele que começou a comportar-se do modo especificado, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O artigo 1.200 conceitua posse justa como sendo a posse que não é violenta, clandestina ou precária. Por essa disposição, chega-se ao conceito de posse injusta, sendo aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária. Não obstante, posse justa é aquela desprovida de qualquer vício.
A posse se caracteriza por ser o poder de fato exercido por alguém (há a possibilidade do exercício pluralizado da posse) sobre um bem material, corpóreo.
1208 do CC : “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou clandestinidade”, o que não traz para a recorrente qualquer menção de cumprimento aos requisitos para usucapião.
a posse seja mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição. Assim, se o proprietário do bem tomou alguma providência na área judicial, fica descaracterizada a posse ad usucapionem.
Posse mansa e pacífica: é aquela sem nenhuma oposição formal por parte do proprietário registral e por parte da vizinhança do imóvel em face do possuidor (proprietário putativo).
A prova da má-fé, o que, por consequência, leva à comprovação da fraude, em regra, é obtida por indícios, senão vejamos estudo de Gioconda Fianco Pitt [4]: "A prova da má-fé é geralmente obtida por indícios, o que significa que, em cada caso concreto, o juiz deve analisar as circunstâncias que rodeiam o fato, com o fim ...
A posse ad usucapionem é aquela que se exerce com intenção de dono - com animus domini. A posse ad usucapionem é rodeada de elementos, pelo que deve ser contínua, pacífica ou incontestada, por todo o tempo estipulado, e com intenção de dono.
A posse pode ser dividida em posse direta e posse indireta. A posse direta ocorre quando o possuidor está fisicamente com o bem. Já a posse indireta é quando o possuidor não está fisicamente com o bem, mas tem o papel de dono.
Uma das principais provas utilizadas em ações possessórias é a documental, que consiste na apresentação de documentos que comprovem a posse do bem em questão. Esses documentos podem incluir contratos de locação, recibos de pagamento, escrituras de compra e venda dentre outros.
A extinção da posse pode ocorrer por vontade do possuidor ou sem o contributo da vontade do possuidor. Neste último caso, a extinção da posse ou resulta de causas naturais, ou da intervenção de terceiro, ou por força de determinação legal.
Residir no imóvel é uma das formas mais evidentes de demonstrar a posse. A comprovação de residência pode ser feita por meio de contas de luz, água, telefone, ou qualquer outro documento oficial em nome do possuidor, que ateste o uso do imóvel para fins de habitação.
Para que a posse seja considerada mansa e pacífica, é necessário provar que não houve disputas legais ou ações judiciais questionando sua posse durante o período de ocupação. Certidão de feitos ajuizados: Documento emitido pelo tribunal que atesta a inexistência de ações judiciais envolvendo o imóvel.
Certidão de Casamento ou Declaração de União Estável feita perante Tabelião (se for o caso); Título de Eleitor com o comprovante da última votação e Declaração de Regularidade do TSE (pode ser emitida pela internet); Certificado de Reservista ou de Dispensa de Incorporação (sexo masculino); Comprovante de PIS ou PASEP.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.