Enquanto a emenda à inicial ocorre por determinação do juiz, podendo ser realizada apenas quando ele demanda, o aditamento ocorre por ato voluntário do autor. Por meio do aditamento, o autor consegue expandir a causa, podendo incluir algo novo à petição e até corrigir o que precisa, de forma espontânea.
Diferentemente da Emenda à Inicial, o Aditamento trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido. Aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar.
A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu. O aditamento está previsto no artigo 329 do Novo CPC: Art.
Aditamento e emenda à petição inicial - Qual a diferença?
Quais são os tipos de emendas?
Existem quatro tipos de emendas feitas ao orçamento: individual, de bancada, de comissão e da relatoria. As emendas individuais são de autoria de cada senador ou deputado. As de bancada são emendas coletivas, de autoria das bancadas estaduais ou regionais.
Aditamento da inicial – aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento, diferentemente da emenda à inicial, trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação.
"Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
O termo aditamento, no direito notarial, tem, ordinariamente, o sentido mais próprio de adição, de acréscimo; retificação, primeiro e diretamente, de um documento notarial, remetendo-se ao ato a que esse documento corresponde. Mas compreende também, em algum caso, a ideia de confirmação ou roboração.
Esse procedimento pode acontecer livremente até o momento da citação do réu. No entanto, caso o autor decida por fazer esse ato após essa etapa, ele tem a possibilidade de fazer o aditamento até a fase de saneamento do processo. Nesse caso, é necessário haver a concordância do réu nesse sentido.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) pode ser apresentada pelo presidente da República, por um terço dos deputados federais ou dos senadores ou por mais da metade das assembleias legislativas, desde que cada uma delas se manifeste pela maioria relativa de seus componentes.
Em regra, a tramitação de uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) tem início na Câmara dos Deputados (CD). Apenas excepcionalmente, caso tenha sido apresentada por Senadores (CF, art. 60, I) ou por Assembleias Legislativas (CF, art. 60, III), uma PEC poderá ter início no próprio Senado Federal.
O que acontece se o réu não concordar com o aditamento?
Não tendo havido o consentimento do réu ao aditamento ao pedido inicial, uma vez que o INSS devidamente intimado não concordou, deve ser mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5041452-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 09/02/2022)
Diferentemente da Emenda à Inicial, o Aditamento trata-se de ato voluntário, ou seja é facultado ao Autor adicionar mais causa de pedir e pedido. Aditar é adicionar, aumentar, acrescentar ou ampliar. O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação.
A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor. Constitui cerceamento desse direito, portanto, de defesa (CF 5.º XXXV e LV), o indeferimento liminar da petição inicial, sem dar-se oportunidade ao autor para emendá-la, em sendo a emenda possível.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a determinação da emenda à petição inicial, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa.
É o ato de emendar, reformar ou alterar o conteúdo de um documento, como uma petição inicial, um contrato ou uma denúncia, com a finalidade de complementação ou esclarecimento de um fato novo ou de um fato obscuro nele contido.
O processo de retificação nada mais é do que corrigir as irregularidades que as peças apresentam em sua superfície, ou seja, a ação é destinada a oferecer à peça um acabamento tanto fino quanto exato das dimensões que são necessários para a execução de determinada atividade.
Quando houver retificação, o ato será um aditamento retificativo. Quando suprir omissão, o ato será simples aditamento. O aditamento tem limites. As correções, acréscimos ou supressões devem restringir-se a elementos acessórios das partes ou do ato.
O descumprimento de decisão que determina a parte autora emendar a inicial resulta no seu indeferimento, sanção prevista no art. 321 , parágrafo único , do CPC , tendo como consequência a extinção do processo sem resolução de mérito, por indeferimento da inicial (art. 485 , I do CPC ).
É possível o julgador determinar a emenda do recurso?
Nas hipóteses relacionadas à propositura de ação civil pública, o julgador deve determinar a emenda da petição inicial sempre que forem detectados defeitos ou irregularidades relacionados ao pedido, mesmo após a apresentação de contestação pela outra parte.
De acordo com a jurisprudência do STJ, é admissível a determinação da emenda à petição inicial, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa.
É possível emendar modificar ou aditar a petição inicial?
A alteração da petição inicial só ocorrerá mediante emenda ou aditamento. Ambos os meios possuem amparo pelo Código de Processo Civil, no entanto existe uma tênue diferença que deve ser esclarecida, assim dispõe o CPC sobre a emenda da inicial: Art. 321.
A emenda à petição inicial é realizada com o objetivo de corrigir algum tipo de irregularidade presente na peça processual que foi protocolada pelo advogado. Trata-se de uma resposta a uma determinação proferida pelo juiz competente que vai julgar a causa.
O governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já empenhou (reservou) R$ 24,2 bilhões em emendas para congressistas em 2023. Do total, 47,5% (R$ 11,5 bilhões) foram reservados em julho, época em que as negociações pela aprovação da reforma tributária e do PL do Carf eram a prioridade do governo no Legislativo.