Qual é a diferença entre contestação e reconvenção?
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.
A reconvenção é uma das modalidades de resposta do réu de um processo ao apresentar a contestação sobre as alegações do autor na petição inicial. Por meio da reconvenção, o réu formula uma pretensão em face do autor da demanda, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
Entende-se por contestação a peça processual (ou articulado) na qual o réu de uma ação, chamado a juízo para se defender, responde à petição inicial apresentada pelo autor. A palavra contestação pode apresentar diversos sentidos.
Qual a diferença entre o pedido contraposto e reconvenção?
Reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado. Há, no direito brasileiro, outra espécie de demanda do réu no mesmo processo, chamada de pedido contraposto.
Quais são as principais diferenças entre contestação e reconvenção?
A contestação deve vir em forma escrita, excepcionada a hipóteses da contestação nos juizados Especiais Cíveis, que pode ser feita pela forma oral. A reconvenção é demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo de mandado.
O pedido contraposto serve para simplificar e acelerar o procedimento judicial. Em vez de iniciar um novo processo, o réu pode fazer sua reivindicação no contexto do processo existente, economizando tempo e recursos.
A reconvenção é uma ação autónoma do réu contra o autor, que implica a ampliação do objeto do processo da ação já pendente mas com ela mantendo uma relação de conexão, sendo uma espécie de contra-ação.
A contestação é uma forma do réu se defender das acusações e pedidos feitos na petição inicial. É nesse momento que o réu responde às alegações, contesta as afirmações do autor e rebate aos argumentos, seja por escrito ou verbalmente.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Não tendo sido regularmente contestada pelo reconvindo, a revelia se aperfeiçoa de pleno direito em relação à reconvenção. Esta é a exegese que decorre diretamente da norma processual. Por essa razão, presumem-se verdadeiros os fatos articulados naquela oportunidade pelo reconvinte.
Estando no mesmo documento, a resposta à reconvenção atinge a sua finalidade de impugnar o pedido realizado pelo Réu, respeitando o mesmo prazo. Logo, como o processo é um meio para viabilizar o direito material e não há nenhum requisito essencial violado, a medida deve produzir seus efeitos.
§ 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Um exemplo da situação descrita pelo art. 343, §§ 3º e 4º do NCPC seria a discussão relativa a um financiamento, que geraria ação de cobrança proposta em face do devedor por falta de pagamento.
- Não cabe reconvenção quando a matéria puder ser alegada com idêntico efeito prático em sede de contestação, até porque, em tal hipótese, ela se mostra absolutamente desnecessária, afrontando inclusive os próprios princípios que a justificam, da celeridade e economia processual.
Depois da petição inicial do autor, da contestação do réu e da réplica do autor, o juiz decidirá o julgamento: I. Primeiramente o magistrado analisará se é para extinguir parcial ou totalmente o processo nos termos do art. 354.
A contestação é uma das formas do réu de um processo se defender das acusações feitas contra ele na petição inicial. É na contestação que o réu pode atacar as alegações da parte autora, rebater os principais argumentos, impugnar as afirmações do autor e alegar a matéria de defesa do litígio.
Existem duas formas de contestação do mérito, quais sejam: a direta e indireta. Na contestação de mérito direta, de acordo Carlos Eduardo Barroso, o réu se opõe diretamente ao fato constitutivo ou direito alegado pelo autor.
A contestação, assim como a petição inicial, deverá conter os seguintes requisitos: endereçamento correto, nome e prenome das partes com suas devidas qualificações (a qualificação não será necessária, se estiver correta na inicial), fatos e fundamentos jurídicos, requerimentos de provas, documentos indispensáveis e ...
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que extingue a reconvenção e mantem o processamento da ação principal, por exegese do parágrafo único do art.
A reconvenção deve ter o seu valor da causa também, de maneira igual à petição inicial. Entendemos, portanto, que mesmo que o réu denomine o requerimento de contra-ataque no procedimento comum de pedido contraposto, não há impedimento para que seja assim processado e admitido pelo julgador.
A petição inicial será considerada inepta, nos termos do art. 330 , § 1 , do CPC , quando faltar à inicial pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, contiver pedidos incompatíveis entre si ou o pedido for indeterminado.
Desta forma, por não enxergar danos morais a quaisquer das partes, a juíza entendeu que, tanto os pedidos autorais como os pedidos contrapostos, devem ser indeferidos.
Então, o pedido contraposto deve ser formulado pela pessoa jurídica, já que não existe nenhuma expressa vedação legal, não dá início a uma nova ação e respeita os princípios norteadores dos Juizados Especiais, contidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.