Os Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade, por exemplo, o dinheiro. O Código Civil, em seu artigo 85, traz a definição de bens fungíveis.
Bens materiais: São aqueles que como o próprio nome diz, são materiais e tangíveis. Ex: roupas, carros, alimentos, etc. Serviços: São aqueles que possuem preço, porém são intangíveis, como por exemplo: um serviço de advogado, uma consulta de médico, etc.
Os bens considerados em si mesmos são classificados em: moveis e imóveis; individuais (singulares) ou coletivos; fungíveis e infungíveis; divisíveis ou indivisíveis; corpóreos ou incorpóreos (também chamados de matérias ou imateriais); consumíveis e inconsumíveis.
Bens, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis. Os bens são coisas, porém nem todas as coisas são bens. As coisas são gênero do qual os bens são espécies.
79 do Código Civil, “[s]ão bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente”; dito de outro modo, bens imóveis são aqueles que se não podem transportar, sem destruição, de um lugar para outro, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências não artificiais (as ...
Os bens de uso comum e os pertencentes ao domínio particular da União, dos Estados federados e dos Municípios. Em sentido lato, dizem-se públicos os bens destinados ao uso e gozo do povo, como aqueles que o Estado reserva para uso próprio ou de suas instituições e serviços públicos.
A declaração de bens e valores é um segmento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda onde o contribuinte informa à Receita Federal todos os seus bens e investimentos até uma data específica. Isso inclui desde imóveis e veículos até investimentos financeiros e dinheiro em espécie.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares.
São os bens materiais e os bens imateriais. De forma mais explícita: as coisas e os direitos econômicos que são objeto de propriedade. Uma definição clássica é a seguinte: são os valores materiais e imateriais que servem de objeto a uma relação jurídica.
Bens móveis são aqueles que podem ser movimentados de um lugar para outro (por movimento próprio ou força alheia) sem dano à sua estrutura. São exemplos de bens móveis: dinheiro, máquinas, equipamentos, carros, estoques de mercadorias e ações de companhias.
Os bens materiais são aqueles tangíveis, ou seja, palpáveis, que possuem corpo, forma, matéria. Pode ser uma casa, uma fazenda, uma gruta, um quadro, uma roupa. Os bens imateriais são os intangíveis, aqueles que não possuem matéria, e por isso não podem ser tocados.
Os bens de capital são aqueles cujo propósito é servir de recurso e ferramenta para a produção de bens de consumo. Em outras palavras, servem para possibilitar a fabricação de itens ou desenvolvimento de serviços a serem comercializados – dependendo do ramo de atuação da empresa.
Necessárias – são benfeitorias com a finalidade de conservar o bem ou prevenir que ele se deteriore. Úteis – benfeitorias que aumentam ou facilitam o uso do bem. Por exemplo, uma grade na janela de uma casa. Voluptuárias – benfeitorias de mero deleite ou recreio, como a piscina.
Vejamos. O Direito Civil Brasileiro prevê 4 regimes de bens, sendo eles: Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação Legal de Bens, que é dividido em dois: Separação Convencional de Bens e Separação Obrigatória de Bens, e o último, Participação Final nos Aquestos.
(Código Civil, art. 89) Os bens são, em regra, singulares e somente serão considerados coletivos por determinação legal ou vontade das partes. Os bens singulares podem ser classificados como: a) Simples: são aqueles bens cujas partes formam um todo homogêneo e estão agrupados em ração de sua própria natureza.
São elas: bens móveis e imóveis, bens fungíveis e infungíveis, bens consumíveis e inconsumíveis, bens divisíveis e indivisíveis, bens principais e acessórios, e bens públicos.
É tudo aquilo que tem algum valor econômico e que, de alguma maneira, pode ser convertido em dinheiro. Os bens têm quatro subcategorias: tangíveis, intangíveis, móveis e imóveis.
Pode-se definir como patrimônio, o conjunto de bens, direitos e obrigações. Os bens nada mais são que o item material, de posse da entidade. Essa entidade pode ser empresarial, mas o termo também se aplica, com exatamente o mesmo sentido, para as pessoas naturais.
Quem deve declarar? Todos os agentes públicos municipais, ou seja, os que exerçam, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta.
as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, sob o seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, municípios ou terceiros. as terras devolutas indispensáveis à defesa de sua fronteira e as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas, cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado, etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de ar refrigerado, serviço de limpeza e conservação.